
Em diversos países do mundo, mas acentuadamente, nos últimos anos, no Brasil, cientistas políticos, juristas e legisladores, além de outros observadores vêm percebendo um crescente movimento de invasão do Poder Judiciário na função precípua do Poder Legislativo: legislar. No caso brasileiro, recentes decisões judiciais a respeito de temas como a composição das câmaras de vereadores; fidelidade partidária; verticalização das eleições; suplências nas casas legislativas; união homoafetiva; aborto de anencéfalos, células tronco e as cotas universitárias exemplificam o ativismo do Judiciário. Às vezes por meio de resoluções ou de instrumentos precários e monocráticos como as liminares, abusando no ato de interpretar, modificam ou mesmo criam novas leis, usurpando assim uma função que a Constituição Federal reservou precipuamente ao Poder Legislativo.
No caso da fidelidade partidária o Supremo Tribunal Federal esnobou da cláusula pétrea da separação dos poderes: emendou a Carta Magna por uma decisão judicial que se transformou numa resolução do Tribunal Superior Eleitoral em 2007/2008, embora nos anos 1990 tenha interpretado a mesma Carta no sentido contrário. E o que fazer diante desse ativismo judicial?
Os Constituintes de 1988, lucidamente, proveram a Carta Magna de vários dispositivos, dentre os quais os artigos 1º, 2º, 14, 49 e 60 que caracterizam, com proteção especial, o Estado Democrático de Direito, a soberania popular e a separação dos Poderes. O parágrafo único do art. 1º diz “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constiuição”. E o Inciso XI, do art. 49 da Constituição determina, com clareza cristalina, que é responsabilidade exclusiva, portanto indelegável, do Congresso Nacional “(...) zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes”. Isto mostra a relevância que o constituinte de 1988 conferiu ao Legislativo no equilíbrio dos poderes e no exercício da soberania popular.
É importante esclarecer que o controle de constitucionalidade não é função “exclusiva” do Supremo Tribunal Federal, mas apenas “precípua”. O que é “exclusivo”, segundo a nossa Carta Magna, é o direito e a obrigação que o Congresso Nacional tem, de zelar por sua “competência legislativa” em face dos outros poderes , consequentemente com competência concomitante com outros poderes de fazer controle de constitucionalidade também!
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