25 de ago. de 2011

Prefeito de Pedro II é condenado na Justiça do Trabalho


Na semana passada, o juiz titular da Vara do Trabalho de Piripiri, Tibério Villar, pronunciou uma sentença favorável à ação civil pública do Ministério Público do Trabalho do Piauí em desfavor do Município de Pedro II e do atual prefeito Alvimar Oliveira de Andrade. 
O juiz fundamentou a sentença nas alegações feitas pelo Procurador José Heraldo de Sousa, que verificou in loco as precárias condições de saúde e de meio ambiente de trabalho a que são submetidos os profissionais de saúde daquele município, especialmente os que laboram na Unidade de Saúde do bairro Cristo Rei. 
O farto material apresentado pelo MPT-PI nos autos do processo deu provas à Justiça do Trabalho de que se tratava de um descumprimento total às normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores previstas na Norma Regulamentadora n.º 32 do Ministério do Trabalho e Emprego. Os mesmos eram expostos a risco de vida, em condições de trabalho extremamente precárias e degradantes, sem os devidos equipamentos de proteção exigidos por lei para a prática das atividades que desenvolviam nas unidades de saúde do município de Pedro II.
Em audiência na Procuradoria Regional do Trabalho, em setembro do ano passado, o prefeito Alvimar Oliveira de Andrade foi notificado pelo MPT sobre as irregularidades encontradas nas unidades de saúde de Pedro II, que afetavam o meio ambiente de trabalho dos servidores. Na ocasião, foi solicitado ao prefeito a adoção de medidas necessárias para propiciar um ambiente seguro aos trabalhadores. O gestor não apresentou, administrativamente, nenhuma resposta ao MPT.
Portanto, o juiz Tibério Villar, atendendo ao pedido do MPT-PI, condenou o prefeito Alvimar Oliveira de Andrade a responder de forma solidária pelas obrigações assumidas pelo município de Pedro II no acordo feito com MPT-PI, bem como pelo pagamento da indenização do dano moral coletivo, fixada no valor de R$ 50.000,00, a ser revertida ao FAT- Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Dentre várias obrigações assumidas no acordo, estão: elaborar e cumprir o Programa de Controle e saúde Ocupacional, elaborar o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais, elaborar o Plano de Gerenciamento dos Resíduos dos Serviços de Saúde, dotar todo local onde exista a possibilidade de exposição ao agente biológico de lavatório exclusivo para higiene de mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira, fornecer vestimenta adequada aos trabalhadores e proibir o uso de calçados abertos, disponibilizar equipamentos de proteção individual, descartáveis ou não em número suficiente nos postos de saúde. Caso não cumpra o acordo no prazo de 90 dias após notificação da sentença, a multa diária é de R$ 5.000,00., que deverá ser arcada solidariamente pelo Prefeito.
FONTE: acesse piaui.com

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